Direito e Justiça

Postado dia 29/03/2014

Não devolver DVD alugado não é crime de bagatela

Não devolver DVD alugado não é crime de bagatelado Consultor Jurídico

Deixar de devolver DVDs a locadora por longo espaço de tempo caracteriza apropriação indébita, conduta tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal. O entendimento fez a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manter sentença que condenou um homem que se recusou a entregar cinco filmes alugados. Foi preciso que a proprietária do estabelecimento acionasse a Polícia para ter os DVDs de volta.

A relatora da Apelação-Crime no colegiado refutou a tese da defesa de que a situação deveria ser resolvida somente na esfera cível, por envolver simples ‘‘inadimplemento contratual’’. A desembargadora Laura Louzada Jaccottet também negou a aplicação do princípio da insignificância em função do baixo valor dos bens.

‘‘O reconhecimento de valor insignificante passa pela sensibilidade média à luz da situação econômica do povo destinatário da norma, que, no caso do Brasil, é baixa. Logo, o parâmetro da desprezibilidade monetária tem de ostentar relação direta com a capacidade financeira da maioria dos súditos da lei. Para o brasileiro, R$ 190,00 tem importância concreta. Ademais, lembra-se que desculpar o que seja mais brando fomenta o cometimento do mais grave’’, escreveu no acórdão.

O colegiado só revisou a penalidade arbitrada na origem porque o juiz considerou como vetores negativos a culpabilidade e os antecedentes do réu. Com isso, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para um ano de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de fevereiro.

Coisa alheia
A inicial narra que, no dia 7 de julho de 2007, um cliente alugou cinco DVDs da Locadora Vídeo Center, localizada em Nova Prata (RS). Só veio a devolvê-los cerca de três meses depois, em função de queixa policial prestada pela dona do estabelecimento, que reclamou da falta do pagamento das diárias. À Polícia ele disse que não fez a devolução por estar em outro município a trabalho.

Com base no Inquérito Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o locatário, dando-o como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal. Diz o dispositivo: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

Intimado pela Justiça, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Entretanto, como não cumpriu as obrigações determinadas no termo de suspensão, foi intimado a comparecer à audiência de justificação. Como deixou de atender novamente ao pedido da Justiça, teve o benefício revogado.

Resposta à altura
O juiz Carlos Koester, titular da Vara Judicial da comarca, afirmou na sentença que ficaram evidenciadas a autoria e a materialidade do delito de apropriação indébita. E que não se poderia falar em insignificância penal, como acenou a defesa, pois o réu entregou os DVDs riscados e ainda deixou de pagar as diárias de locação nesse tempo todo.

‘‘Observa-se que o fato em exame possui relevância penal, necessária para ensejar resposta repressiva do Estado, razão pela qual não merece ser aplicado o princípio da insignificância, já que o Direito Penal deve preocupar-se com aqueles que necessitam de proteção especial, não devendo haver punição de conduta sem ofensividade’’, escreveu na decisão.

Koester disse que deixava, por ora, de fixar o valor da reparação do dano causado pela infração — nos termos da Lei 11.719/2008 — pelo fato de o processo não trazer prova da extensão total do prejuízo amargado pela dona da locadora.

Em face da procedência da denúncia o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A primeira consiste em prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas; e a segunda, em pagar um salário-mínimo a alguma instituição, a ser definida pelo juízo da Vara de Execução Penal.

Clique aqui para ler o acórdão.
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