Direito e Justiça

Postado dia 01/04/2014

Advogado que trabalha oito horas diárias não tem direito a horas extras

Advogado contratado para jornada diária de trabalho de oito horas não deve receber horas extras em relação ao disposto no artigo 20 do Estatuto da Advocacia, que prevê quatro horas diárias de trabalho como jornada máxima. Isso porque o simples ajuste de oito horas com o empregador é suficiente para caracterizar "dedicação exclusiva", ainda que o contrato não cite a expressão.

Nessa linha, sentença proferida pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a reclamatória trabalhista ajuizada pelo advogado Marcos Augusto Ricardo de Gouvea. Ele pretendia receber horas extras da instituição de ensino Sociedade Mineira de Cultura por estar submetido à jornada de quatro horas diárias.

No processo, ficou demonstrado que o Marcos Augusto foi contratado pela instituição em 1º de abril de 1973, para exercer a função de servidor escolar.

Em 1º de maio de 1975 ele passou a atuar como professor. E a partir do segundo semestre de 2000, teve início sua atuação como advogado. A dispensa pelo empregador ocorreu em 1º de julho de 2011. O combinado entre as partes foi sempre o cumprimento da jornada de oito horas diárias, o que foi considerado um "indício de contratação com dedicação exclusiva".

O advogado sustentou que "o contrato de trabalho não previu especificamente esse regime" e sustentou que também trabalhava em favor de terceiros. O reclamante recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), mas sem êxito.

O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou 20 horas semanais de trabalho. Mas há exceções: a) no caso de acordo ou convenção coletiva; b) no caso de dedicação exclusiva.

A definição de regime de exclusividade consta do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. E o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

Na decisão do TRT-3, os julgadores registraram que a atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se refere à previsão contratual expressa da dedicação exclusiva do advogado, sequer se aplica ao caso. Isto porque o reclamante foi admitido em 1973 e passou a advogado a partir do segundo semestre de 2000, quando a redação do artigo 12 ainda não havia sido modificada. (Proc. nº 0000089-18.2013.5.03.0112 - com informações do TRT-MG e da redação do Espaço Vital).


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