Direito e Justiça

Postado dia 03/04/2014

Advogada que alegou desconhecer a lei é condenada

do Consultor Jurídico

Por ter a responsabilidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico, o advogado que comete ato ilícito de forma consciente se submete a uma avaliação de culpa mais intensa. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região manteve sentença que condenou uma advogada catarinense pelo crime de falsidade ideológica. Ela ofereceu seu endereço particular para que um dos clientes, que mora na Região Metropolitana de Porto Alegre, comprovasse residência perante o Juizado Especial Federal de Florianópolis.

Em Apelação ao colegiado, a ré alegou que tinha a intenção, apenas, de ajudar o cliente, desconhecendo a gravidade da sua conduta, por ser advogada em princípio de carreira. Entretanto, a juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene não concordou com a tese. 

‘‘O conjunto probatório aponta para a manipulação, deliberada e consciente, por parte da ré, de endereços residenciais de diversos de seus clientes, com a finalidade de concentrar processos na Subseção de Florianópolis/SC. Ademais, ainda que se admitisse a frágil tese defensiva, de desconhecimento da antijuridicidade do fato, por inexperiência profissional, isso não eximiria a acusada de sua responsabilidade’’, escreveu em seu relatório.

A relatora redimensionou, apenas, a pena decidida na origem, que caiu de 1 ano e 1 meses de reclusão para apenas 1 ano, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa em valor menor. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de fevereiro.

Denúncia do MPF
Os fatos relatados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ocorreram entre janeiro e outubro de 2006, quando a advogada passou a fazer captação ilegal de clientes. Valendo-se de conhecimento com gerente de um banco em Florianópolis, ela contatou os bancários, inclusive, de outros Estados, e ofereceu seus serviços para ações judiciais. As ações visavam discutir a incidência de Imposto de Renda sobre férias e temas assemelhados.

Em quase todos os casos apurados, conforme o MPF, ela fazia propaganda do sucesso do serviço oferecido, induzindo os clientes a erro. Isso porque não deixava claro o risco que a conduta envolvia e ainda ocultava dos clientes que seriam indicados domicílios falsos, para assegurar a distribuição dos processos ao Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis.

‘‘Os clientes foram induzidos a erro, entregaram documentos idôneos, ou assinaram, em confiança ou por negligência favorecida pela confiança, procurações preenchidas pela acusada. Pode ter havido algum caso isolado de fraude bilateral, mas esta não exclui o estelionato, e por analogia também não exclui o delito de quem vende o serviço, que aqui não tem por vítima o cliente, mas a ‘concorrência’ ou o mercado de serviços’’, descreve a inicial.

Conforme o documento, a modalidade de crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consuma-se com a efetiva captação da clientela, o que se dá na entrega de procuração ao advogado.

A advogada também foi denunciada por uso de documento particular falso. Como o JEF local passou a exigir prova documental do domicílio dos autores das ações, no final de 2006, ela informou seu próprio endereço na petição inicial de um dos clientes, que mora em Viamão, município da região metropolitana de Porto Alegre. Para isso, anexou uma fatura materialmente falsa de cartão de crédito das Lojas Americanas, administrado pelo Banco Itaú.

Pelo conjunto das violações, a Ação Penal Pública Incondicionada imputou à denunciada a prática de crimes tipificados no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, por 16 vezes, nos termos do artigo 71; e no artigo 304, com as penas do artigo 298, combinado com o artigo 61, inciso II, letras ‘‘b’’ e ‘‘g’’, todos do Código Penal.

Sentença
Ouvidas em audiência na 7ª Vara Federal de Florianópolis, as testemunhas de acusação afirmaram que não foram abordadas, mas souberam da possibilidade de ingressar com ação judicial por meio de colegas do banco, que lhe indicaram os serviços da advogada. Em juízo, nenhuma se disse enganada ou prejudicada. Aquelas indicadas pela defesa foram na mesma linha, ressaltando que não havia promessa de êxito.

Confrontando estes depoimentos e a prova documental, o juiz federal substituto Rafael Selau Carmona entendeu que não ficou caracterizado o delito contra as relações de consumo, conforme descrito pelo MPF. O crime só estaria configurado se houvesse ocorrido a efetiva indução ao erro, de forma dolosa. Ele também apontou ser necessária a comprovação do prejuízo real, pois se trata de crime material. 

Para o julgador, os autos mostram que os beneficiados pela tese jurídica passaram a indicar os serviços da advogada aos seus colegas de trabalho, prática normal. Logo, não há suporte probatório para embasar a condenação por esta denúncia específica. O delito de uso de documento falso, entretanto, ficou integralmente provado pelos depoimentos da advogada e do cliente que mora em Viamão (RS). Ambos admitiram na Justiça a prática da conduta descrita na denúncia.

Para o magistrado, o depoimento deste cliente e as provas demonstram que a denunciada tinha consciência do ilícito que praticava. Ou seja, ficou configurado o dolo de fazer uso de documento particular falsificado.

‘‘Por outro lado, entende a jurisprudência não ser aplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de falsidade e uso de documento falso (seja público ou particular), já que a insignificância não deve ser avaliada tão-só pelo valor nominal da vantagem indevidamente recebida. Isto porque, ao contrário dos demais delitos alcançados pela aplicação do princípio em comento, o bem jurídico protegido por tais tipos penais (fé pública) não possui natureza meramente patrimonial’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.
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