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Direito e Justiça
Postado dia 07/04/2014
Ex-pastor excluído da igreja deve desocupar templo
do Consultor Jurídico
Para haver reintegração, três requisitos precisam ser comprovados: posse anterior, esbulho e perda da posse. Com este entendimento, previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um ex-pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil desocupe um imóvel da instituição em Cachoeirinha (RS) e garantiu a reintegração à instituição religiosa.
A disputa começou em 2005, quando a igreja ajuizou ação de reintegração de posse contra o pastor, sustentando que foi esbulhada de sua posse quando o réu, mesmo após sua exclusão dos quadros de obreiros, manteve-se no templo e fundou uma nova comunidade religiosa no local.
O TJ-RS acolheu o pedido e reintegrou a posse do bem à Igreja. O pastor recorreu ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a legitimidade passiva para a causa é da Comunidade Evangélica de Cachoeirinha; que não houve notificação prévia para fins de configuração do esbulho, e que teria o direito de permanecer no imóvel por usucapião.
Ilícito possessório
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão das instâncias anteriores. Segundo o relator, para a procedência do pedido de reintegração de posse devem ser comprovados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho e perda da posse, fatos plenamente evidenciados nos autos do processo.
Para o ministro, pastor tinha ciência de que estava no bem, sem exercer posse, na condição de detentor, uma vez que exercia o controle sobre a coisa em nome de outro, a que estava subordinado. “Por isso, a sua permanência no imóvel, após o pedido de desligamento e, principalmente, após a citação, deixou de ser mera detenção, passando a ser exercício possessório, porém injusto”, afirmou em seu voto.
Assim, de acordo com o relator, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário, o pastor passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato sobre o imóvel, não havendo como afastar sua pertinência subjetiva para a causa.
Usucapião
Luis Felipe Salomão entendeu que, no caso julgado, a inexistência de interpelação prévia foi suprida pela própria citação no processo, o maior dos chamamentos do demandado para a causa. “O réu foi citado em 8 de setembro de 2005. Se tivesse a intenção de restituir o bem, já o teria feito. Nesse passo, mesmo inexistente formalmente a notificação por parte dos autores, a citação na presente ação, a meu juízo, supre tal questão”, disse o ministro.
Sobre o alegado direito de posse por usucapião, o relator ressaltou que o pastor solicitou seu desligamento do quadro geral de obreiros da igreja em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária, haja vista a exigência de prazo mínimo de 15 anos para tanto.
Ressaltou, ainda, que não ficaram demonstrados o justo título e a boa-fé, o que derruba por completo qualquer suposição a respeito da tese defensiva. Seu voto foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.188.937