Direito e Justiça

Postado dia 13/04/2014

Pensões por mortes de marido e de filhos podem se acumular

Pensões por mortes de marido e de filhos podem se acumulardo Consultor Jurídico

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu a uma moradora do município o direito de receber, do Instituto Nacional do Seguro Social, pensão pela morte de dois filhos. Os jovens faleceram durante o incêndio ocorrido no início de 2013 na Boate Kiss. A sentença, do juiz Ézio Teixeira, foi publicada na sexta-feira (11/4). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A ação foi ajuizada contra o INSS depois que a autora teve seu pedido negado administrativamente. Segundo a autarquia, a mulher já recebia o benefício em razão do falecimento de seu marido. Ela, entretanto, afirmava ser dependente economicamente dos dois rapazes.

Após analisar as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo do processo, o juiz entendeu que os requisitos necessários à concessão estavam satisfeitos. “Para caracterizar a dependência econômica entre pais e filhos, não é necessário que a renda do filho falecido seja a única forma de manutenção familiar. Principalmente em famílias economicamente mais humildes, a dependência é mútua: os pais dependem dos filhos, e os filhos dependem dos pais, para que possam assegurar, reciprocamente, suas condições mínimas de vida”, afirmou.

Ele também destacou que não haveria vedação legal para o caso em questão. “O fato de a parte autora receber pensão por morte de seu extinto esposo não é impeditivo à percepção de pensão por morte dos seus filhos. O artigo 124 da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões de cônjuge ou companheiro”, explicou.

Teixeira condenou a autarquia a implantar, no prazo de 12 dias, os benefícios. Ele também determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

“A tragédia da Boate Kiss continuará sempre lembrada pelo número significativo de vitimas e a morte indefesa de centenas de jovens, o que ficará sempre vivo na memória da parte autora, interferindo decisivamente no afastamento de quaisquer atividades laborativas”, lamentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS. 


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