Veja Também -
- Testemunhas são presas suspeitas de mentir em audiência trabalhista
- Mulher de vice-prefeito ser nomeada secretária de governo não é nepotismo
- Aluno pode ser excluído do Fies por baixo desempenho acadêmico
- Extra é condenado em R$ 458 mil por constranger menino negro
- Trabalhador poderá solicitar seguro-desemprego pela internet
- Veja + Direito e Justiça
Direito e Justiça
Postado dia 26/04/2014
Tempo gasto em curso rende horas extras a trabalhador
do Consultor Jurídico
O trabalhador que faz curso profissionalizante tem direito a receber horas extras se comprovar que a empresa na qual atua se beneficiou com a sua qualificação. Com essa tese, a Justiça do Trabalho reconheceu o período das aulas assistidas por um empregado como tempo à disposição da empresa, num total de 522 horas dedicadas a três cursos — para auxiliar de mecânica industrial, operador de máquinas e soldagem.
No caso analisado, o mecânico demitido em 2011 disse que durante as aulas ficava à disposição da empregadora, sempre fora da jornada regular. Já a empresa afirmou que ele buscou aperfeiçoamento por livre e espontânea iniciativa, inclusive solicitando apoio financeiro para se matricular. O pedido foi negado em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS).
Ao recorrer da sentença, o empregado alegou que os cursos atenderam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou não existir dúvida de que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, disse o tribunal, é que a função dele foi alterada logo após o segundo curso — deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho apontando violação ao artigo 4° da CLT, que trata sobre a contagem de tempo de serviço. A 7ª Turma do TST não entrou no mérito da matéria, por entender que não houve ofensa direta e literal ao dispositivo. “Tanto era de seu interesse, que [a empresa] suportava os custos dos cursos frequentados pelos seu empregados como assinalado no acórdão, o que também faz estreitar a relação direta e inafastável com o contrato de trabalho”, avaliou o relator, ministro Claudio Brandão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292