Direito e Justiça

Postado dia 26/04/2014

Tempo gasto em curso rende horas extras a trabalhador

Tempo gasto em curso rende horas extras a trabalhadordo Consultor Jurídico

O trabalhador que faz curso profissionalizante tem direito a receber horas extras se comprovar que a empresa na qual atua se beneficiou com a sua qualificação. Com essa tese, a Justiça do Trabalho reconheceu o período das aulas assistidas por um empregado como tempo à disposição da empresa, num total de 522 horas dedicadas a três cursos — para auxiliar de mecânica industrial, operador de máquinas e soldagem.

No caso analisado, o mecânico demitido em 2011 disse que durante as aulas ficava à disposição da empregadora, sempre fora da jornada regular. Já a empresa afirmou que ele buscou aperfeiçoamento por livre e espontânea iniciativa, inclusive solicitando apoio financeiro para se matricular. O pedido foi negado em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS).

Ao recorrer da sentença, o empregado alegou que os cursos atenderam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou não existir dúvida de que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, disse o tribunal, é que a função dele foi alterada logo após o segundo curso — deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho apontando violação ao artigo 4° da CLT, que trata sobre a contagem de tempo de serviço. A 7ª Turma do TST não entrou no mérito da matéria, por entender que não houve ofensa direta e literal ao dispositivo. “Tanto era de seu interesse, que [a empresa] suportava os custos dos cursos frequentados pelos seu empregados como assinalado no acórdão, o que também faz estreitar a relação direta e inafastável com o contrato de trabalho”, avaliou o relator, ministro Claudio Brandão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292


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