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Direito e Justiça
Postado dia 05/05/2014
Milton Neves deve receber indenização por acúmulo de funções
do Consultor Jurídico
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a rádio Jovem Pan a pagar ao jornalista Milton Neves Filho o percentual de 40% relativo ao acúmulo de funções de locutor anunciador, locutor comentarista esportivo e locutor entrevistador a partir do início da década de 1990. A decisão fundamentou-se no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978, que assegura ao radialista o adicional mínimo de 40% pela função acumulada, com base na que for melhor remunerada.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu agravos regimentais apresentados tanto pela Jovem Pan quanto pelo jornalista contra acórdão da 3ª Turma. A empresa pedia a absolvição da condenação, enquanto Neves tentava manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que calculava o adicional com base no valor contratual, e não na função que rendia maior pagamento.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos agravos, entendeu que a decisão que reconheceu o exercício simultâneo de diversas funções de radialista não contrariou, como alegava a Jovem Pan, a Súmula 275 do TST, que trata de desvio de função e reenquadramento. Além disso, não foram apresentadas decisões do TST divergentes do julgamento anterior da 3ª Turma, necessárias para a apreciação dos recursos das partes (Súmula 333 do TST).
Milton Neves afirmou no processo que, nos 33 anos em que trabalhou na emissora, exerceu diversas funções, como pesquisador, repórter, locutor comentarista esportivo, locutor entrevistador, locutor de comerciais e contato para venda de cotas de patrocínio. Também participou de uma série de programas, como apresentador e comentarista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RR-161800-62.2005.5.02.0040