Direito e Justiça

Postado dia 06/01/2015 às 05:55:07

Detran não pode reter veículo em pátio após quitação dos débitos

 Detran não pode reter veículo em pátio após quitação dos débitosO Detran não pode reter veículo em seu pátio após quitação dos débitos. Assim entendeu a juíza Dênia Francisca Gorgosinho Tabora, da 6º Vara de Belo Horizonte. Segundo ela, o Código de Trânsito Brasileiro não obriga o proprietário a esperar a fluência de um determinado período para reaver seu veículo retido.

A juíza concedeu liminar a Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Rafael Fabiano, do escritório Cursage Advogados e Consultores, em favor da empresa Jr. Empreendimentos e Participações.

No caso, um veículo da empresa foi retido em uma blitz policial, sob a argumentação de que o IPVA e o DPVAT do exercício de 2014 não tinham sido pagos. Além disso, os agentes da Lei Seca concluíram que a condutora estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica. Com isso, o carro foi levado para um pátio do Detran/MG em Belo Horizonte.

Para obter o veículo de volta, a Jr. Empreendimentos e Participações regularizou o licenciamento do veículo e pagou todas as despesas referentes à estadia dele no estacionamento do Detran/MG. Mesmo assim, os agentes da autarquia não liberaram o carro, alegando que ele deveria permanecer sob custódia por 30 dias. O fundamento da recusa deles está no artigo 262 do Código Brasileiro de Trânsito e na Resolução 53/1998 do Contran. De acordo com esta norma, o Detran deve manter o veículo apreendido em um de seus pátios por um determinado período, que pode chegar a 30 dias, caso a penalidade para a infração que originou a retenção seja agravada com fator multiplicador de cinco vezes.

Fabiano entendeu que a atitude dos agentes do Detran/MG violava direito líquido e certo de a empresa retirar o seu carro do pátio, uma vez que ela havia quitado todas as pendências a ele relacionadas. Assim, o advogado impetrou Mandado de Segurança em nome da Jr. Empreendimentos e Participações contra o órgão, com pedido liminar de liberação imediata do veículo. Segundo ele, a Resolução 53/1998 não pode impor penalidade não prevista no CTB.

Embora tenha ressalvado que a apreensão do veículo foi legal, a juíza afirmou que a retenção dele por 30 dias é irregular, uma vez que obriga a empresa “a arcar desnecessariamente com os custos de estadia em pátio do Detran”.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1077963/RJ), Dênia argumentou que o Contran não teria competência para estabelecer tempo mínimo de retenção dos veículos.

“A norma não criou penalidade para o proprietário do veículo infrator, de modo que não poderia a autoridade regulamentadora do trânsito estabelecer, por resolução, prazo mínimo de custódia de veículo. Nestes termos, a Resolução 53/1998, em seu artigo 3º, é absolutamente desprovida de fundamento legal, pelo que é nula a ordem de custódia por prazo determinado”, afirmou a juíza.

Depois de comprovar que todos os encargos exigidos para a liberação haviam sido pagos pela empresa e que, inclusive o próprio Detran/MG já tinha emitido alvará de liberação, a juíza declarou que a permanência do carro no pátio da autarquia era irregular. Por esse motivo, ela deferiu a liminar e ordenou a imediata liberação do veículo.

Clique aqui para ler a decisão da 6ª Vara de Belo Horizonte.

Mandado de Segurança 3051571-59.2014.8.13.0024. 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico


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