Direito e Justiça

Postado dia 06/01/2015 às 05:55:07

Município não pode ter renda sequestrada com base na EC 30/2000

Como a eficácia da Emenda Constitucional 30/2000 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, o dispositivo não pode ser invocado para o sequestro de renda de um município para o pagamento de precatórios. A decisão é do ministro Luiz Fux, do STF, ao derrubar o decisão que sequestrou a renda da prefeitura de Mirassol (SP). 

O sequestro foi pedido por uma empresa de engenharia e construção, credora do município, em razão do atraso no pagamento de quatro parcelas de um precatório. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência e sequestro de rendas da cidade com base no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

O artigo prevê o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. Seu parágrafo 4º estabelece o sequestro de recursos financeiros da entidade executada caso não pagas as prestações anuais de parcelamento por ela instituído.

Contra a decisão do TJ-SP, a prefeitura de Mirassol recorreu ao Supremo por meio da Reclamação 17.818. O município alegou que a eficácia do dispositivo está suspensa por decisão proferida no STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.356 e 2.362.

A administração apontou que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios introduzido pela EC 62/2009, que prevê que os precatórios pendentes de pagamento ingressarão nesse regime. Nestas condições, vem depositando mensalmente o valor destinado ao pagamento dos débitos. Acrescentou ainda o sequestro de suas rendas implica grave e abrupta intervenção em suas finanças.

 Município não pode ter renda sequestrada com base na EC 30/2000Decisão
Fux (foto) já havia concedido liminar em favor do município em setembro deste ano. Agora, ao analisar o mérito da questão afirmou que a decisão do TJ-SP desrespeitou o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento de medida cautelar nas ADIs 2.356 e 2.362.

Na ocasião, o Supremo suspendeu a eficácia do artigo 78 da ADCT por entender que ele violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a independência do Poder Judiciário, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.

Segundo o ministro Luiz Fux, uma vez suspensa a eficácia do artigo 2º da EC 30/2000, que inseriu o artigo 78 no ADCT, o TJ-SP não poderia determinar o sequestro de verbas públicas, pois isso não está previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que define o pagamento de precatórios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 17.818

Revista Consultor Jurídico


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