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Direito e Justiça
Postado dia 06/01/2015 às 05:55:07
Constituição garante benefício do INSS a idosa sem pátria
Uma senhora apátrida (sem pátria), de 90 anos, conseguiu direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales (SP), entendeu o fato de a idosa ter nascido no Japão e morar no Brasil não a impede de ter os mesmos direitos de um brasileiro no que diz respeito ao benefício.
O juiz apontou que, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, ficam assegurados ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional e que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao apátrida. O juiz determinou que o pagamento seja feito em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do INSS.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Segundo a ação, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentos para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial.
A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, em que constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.
Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa. O magistrado também determinou que, após o trânsito em julgado, o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9 de agosto de 2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0000786-29.2013.403.6124
Revista Consultor Jurídico