Assaí

Postado dia 06/01/2015 às 05:55:07

Trabalhou sem registro? É hora de cobrar seus direitos

Trabalhou sem registro? É hora de cobrar seus direitosDentre os direitos dos trabalhadores (urbanos e rurais) assegurados pela Constituição Federal estão a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, décimo terceiro salário, salário-família, repouso semanal remunerado, entre outros.

Tem-se que a efetivação de muitos daqueles direitos se dão por meio do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como garantia de acesso à aposentadoria,  seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na carteira deve constar também as alterações salariais, férias, licenças etc. Com a inscrição nos programas PIS/PASEP, decorrente da CTPS, o trabalhador também pode consultar e sacar benefícios sociais, quando tiver direito a eles, como o PIS, o FGTS, o Seguro Desemprego e o Abono Salarial.

Em caso de não cumprimento das normais legais por parte dos empregadores, é hora de recorrer à Justiça do Trabalho.

De acordo com o artigo 791, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Isso quer dizer que os trabalhadores não precisam constituir advogado para buscar  seus direitos na justiça laboral. É só procurar a Vara do Trabalho, fazer sua reclamação, inclusive oral, que será reduzida a termo (por escrito).

Em atenção ao brocardo latino Dormientibus non succurit jus (O Direito não socorre aos que dormem), os trabalhadores devem se atentar ainda ao período para requerer seus direitos, caso contrário haverá a prescrição - que se refere à perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.

No caso de cobrança de valores não depositados no FGTS, o prazo é de cinco anos, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal. EM novembro de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Já no caso de falta de registro em carteira para fins de aposentadoria não há prazo determinado para que o trabalhador recorra à Justiça. Conforme jurisprudência consolidada do TST (Tribunal Superior do Trabalho), as ações declaratórias, como aquelas originárias da assinatura da CTPS do empregado, com o fim de reconhecer vínculo de emprego com a empresa, de fato, são imprescritíveis nos termos do art. 11 , § 1º , da CLT . Dessa forma, inexiste prescrição da pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego e consequente anotação na CTPS.

Ou seja, trabalhou sem registro em carteira, é hora de requerer seus direitos na Justiça. Não importa se o contrato de trabalho foi extinto há dois, cinco, dez, vinte ou trinta anos.

PARA SABER MAIS:

Prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos


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