Assaí

Postado dia 06/01/2015 às 05:55:07

Creche é obrigatória para crianças entre zero e seis anos

Creche é obrigatória para crianças entre zero e seis anosO acesso ao ensino infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente assegurado, que deve ser garantido pelo município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos.

Tal direito é garantido pela Constituição Federal, que, no artigo 208, inciso IV, estabelece que, como dever do Estado (compreendido, nesse caso, o município, com cooperação do governo estadual e federal) a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Nesse sentido, vaga em creches se mostra como direito da criança, e não destinada às mães que trabalham e precisam que alguém "cuide" de seus filhos.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB, instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 4º, inciso I, o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, compreendendo pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Da leitura de disposições da LDB tem-se a impressão que a obrigatoriedade do acesso a educação pública se dá a partir dos quatro anos, o que não é verdadeiro, visto que a Constituição Federal estabelece de outra forma.

No caso da LDB, as meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda (ou seja, de lei a ser criada),cuja implantação depende de oportunidade e conveniência da administração pública. Situação bem diferente é aquela segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao Judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.

É o que tem acontecido.

Os tribunais têm firmado entendimento que ao município cumpre fornecer vaga em creche pública para todas as crianças de zero aos seis anos de idade. Na impossibilidade de desempenhar sua obrigação, que é constitucional, há de arcar com as despesas decorrentes da inclusão da criança em estabelecimento particular de ensino. Para garantir o cumprimento daquela decisão judicial há inclusive casos de bloqueio de valores da municipalidade.

A Constituição prevê ainda no artigo 208, parágrafos 1º e 2º, que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, e o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Com o propósito de melhor explicar aquela norma constitucional, a LDB, em seu artigo 5º, conforme redação dada pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, ressalta que o "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo".

O não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório importa em ação de responsabilidade do gestor público, conforme disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Aquele mesmo diploma prevê que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino (artigo 55, da Lei nº 8.069/1990). O não atendimento àquele preceito resulta em abandono intelectual, que é "deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar", conforme tipificado pelo Código Penal, no artigo 246, prevendo detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Situações de não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório ou falta de matrícula de seus filhos por parte dos pais ou responsáveis podem ser levadas ao conhecimento do órgão do Ministério Público.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, "qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção" (art. 220, da Lei nº 8.069/1990).


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