Norte do Paraná

Postado dia 26/05/2019 às 03:38:40

Justiça derruba exclusividade a funerária em Assaí, em 1961

Em 12 de setembro de 1961, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia confirmado decisão que, em primeiro grau, afastou a exclusividade concedida pelo município de Assaí para a exploração de serviços funerários.

O mandado de segurança havia sido impetrado por Pedro Manrique Arnaiz teve negado pela prefeitura de Assaí seu direito de abrir uma nova funerária na cidade.

Confira acórdão da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado, conforme voto do relator, desembargador João Brzezinski:

“Vistos, relatados e discutidos êstes autos de recurso de mandado de segurança nº 63/61, de Assai, em que é recorrente, o De. Juiz de Direito ex officio, e recorrido, Pedro Manrique Arnaiz.

Vê-se dos autos que, embora a Prefeitura Municipal já tenha concedido os serviços funerários a outrem isso não impediu que ora recorrido houvesse pretendido explorar o mesmo ramo, mas tendo denegada a licença por existir cláusula de exclusividade, impetrou e terminou recebendo mandado de segurança, com interposição do recurso de oficio.

E, não havendo recurso voluntário, subiram os autos, tendo a douta Procuradoria emitido o brilhante parecer de fls. no sentido de ser negado provimento ao recurso.

De fato, segundo consignou a sobredita Procuradoria, a Prefeitura não podia impedir o livre exercido de uma profissão lícita sob prévio pedido de alvará de licença, satisfeitas as posturas municipais.

O fato de já haver um empresário, e, embora a concessão do mesmo se refira a exclusividade de sua exploração, essa cláusula não pode prevalecer diante do principio constitucional de liberdade do trabalho, quer se trate de nacionais ou estrangeiros.

Além disso, a manutenção de uma só emprêsa no Município não deixaria de constituir um monopólio odioso, e, afora isso realçou a sentença recorrida que a simples aprovação pela Câmara do contrato não passou pela terceira discussão, exigida pela Lei Orgânica (art. 30), não houve concorrência pública (art. 51 nº XIII) nem lei especial para concessão feita (art. 93, nº VI), com inconteste desatendimento de textos legais!

Nestas condições: Acorda a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto a fim de confirmar como confirma a segurança concedida".


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