Norte do Paraná

Postado dia 10/10/2020 às 22:28:46

Pedida impugnação de candidatura de Dr. Pançan; saiba o porquê

Em 4 de outubro de 2020, houve a apresentação de pedido de impugnação (autos 0600330-86.2020.6.16.0035), da candidatura do médico pediatra José Luiz Pançan, ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 15 de novembro de 2020, no município de Assaí, na chapa encabeçada pelo ex-prefeito Luiz Alberto Vicente.

O pedido se baseia no fato de que, por meio de empresa da qual é sócio-proprietário, Pançan & Pançan Ltda ME, o pediatra Pançan presta serviços no município de Assaí. Sua contratação decorre de procedimento de inexigibilidade de licitação, celebrado em 13 de setembro de 2018, e com aditivos vigentes até a data de 13 de marco de 2021. As informações constam do Portal de Transparência do município de Assaí.

Além disso, o atual candidato a vice-prefeito presta serviços no hospital municipal por meio de plantões médicos.

O problema é que Pançan não interrompeu a prestação dos serviços, ou seja, continuou atendendo a população de Assaí por meio de sua empresa e pessoalmente durante todo o período antecedente ao qual deveria ter se desincompatibilizado, conforme exige a lei. Pançan ainda é médico credenciado junto ao SUS (Sistema Único de Saúde), e também não se desincompatibilizou no tempo e forma requerida pela norma eleitoral.

De acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar  nº 64, de 18 de maio de 1990, são inelegíveis, entre outros, alínea “i”, “os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.

Segundo petição apresentado ao Juízo da 35ª. Zona Eleitoral de Assaí, “o entendimento pátrio corrobora com essa assertiva de que o requerido não atende os requisitos de elegibilidade, pois como médico atendendo em hospital municipal credenciado pelo SUS, deveria ter se desincompatibilizado no tempo e modo da LC 64/1990”.

Acrescenta-se ainda que  “o impugnado presta serviços por sua empresa, fazendo atendimentos pediátricos pelo município de Assaí, sendo efetivamente remunerado mediante contrato de cláusulas não uniformes, dada a inexigibilidade na contratação e concomitantemente acha-se cadastrado no CNES WEB como médico contratado pelo Hospital Municipal, o qual é credenciado pelo SUS, razão está que também atrai a inelegibilidade por ausência da desincompatibilização exigida pela regra de competência”.


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