Andirá

Postado dia 23/04/2013

Município deve rever lei que dá gratificação para comissionado

do Bem Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reitera não ser possível que servidor municipal ocupante de cargo em comissão acumule sua remuneração e encargos especiais. O órgão de fiscalização aplicou multa a José Ronaldo Xavier, prefeito de Andirá (Região do Norte Pioneiro), reconduzido ao cargo nas últimas eleições (gestões 2009-2012 e 2013-2016), por conceder bônus de 50% sobre salário de servidor ocupante de cargo em comissão. Xavier terá de recolher ao TCE R$ 1.382,28 (Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g", da Lei Complementar nº 113/2005).

O Tribunal ainda fixou prazo de 60 dias para que o Executivo de Andirá revise e modifique trecho da Lei Municipal nº 1770/93. O Artigo 86 dessa lei dispõe que "aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, o Prefeito poderá conceder gratificação de encargos especiais". Nas palavras do corregedor-geral, conselheiro Ivan Bonilha, tal garantia é claramente inconstitucional. A natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão (de chefia, assessoramento e direção) já compreenderiam o exercício de um encargo diferenciado de serviços, de natureza própria e especial.

"A legislação municipal, ao prever referida vantagem, sequer discrimina que atividades especiais seriam estas a autorizar o seu pagamento, possibilitando, inclusive, que o gestor determine a porcentagem a ser atribuída ao servidor (entre 30% e 100% dos vencimentos)", acrescenta Bonilha. A Prefeitura de Andirá deverá manter o TCE informado de projeto de lei para cumprir a determinação, até sua aprovação pelo Legislativo municipal, de forma a corrigir o trecho da lei municipal.

A gratificação inconstitucional pôde ser detectada a partir de Denúncia de vereador local (Processo nº 521565/09). As ações do Tribunal resultam do julgamento do caso, na última quinta-feira (18 de abril). Os prazos para interposição de contestação ao Pleno do Tribunal ou cumprimento das medidas determinadas (Lei Complementar nº 113/2005) são contados a partir da publicação no Diário Eletrônico do TCE.

 


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