Direito e Justiça

Postado dia 09/09/2013

TST condena frigorífico por se recusar a contratar candidata obesa

do TST

 

Uma trabalhadora reprovada em processo seletivo para emprego na Dagranja Agroindustrial Ltda., por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 37,8%, considerado como obesidade, receberá indenização por danos morais de R$ 5 mil. Na sessão da última quarta-feira (4), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da indenização.

A discriminação ocorreu com diversas pessoas que se candidataram ao emprego de auxiliar de produção na desossa de frangos e foram reprovadas por apresentarem IMC acima de 35%. Segundo a fisioterapeuta responsável pela avaliação dos candidatos, a recusa ocorria porque, nessa função, a pessoa não pode ser obesa, pois trabalha em pé, o que poderá causar sobrecarga nas articulações.

Abuso

Em maio de 2008, a trabalhadora participou de teste seletivo e foi encaminhada para preenchimento de fichas e entrevistas com fisioterapeuta e médico da Dagranja, uma empresa paranaense. Contou que, após a realização dos exames, foi informada pelo médico de que “não seria admitida pois seria gorda para os padrões da empresa”. Um mês depois, denunciou a discriminação sofrida à Procuradoria Regional do Trabalho, ajuizando em seguida a reclamação na Justiça do Trabalho.

Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, frisando que houve extrapolação dos limites legais. O TRT considerou que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé que regula as condutas na sociedade e a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República).

Assinalou ainda que, embora não existisse vínculo de emprego, foi constatada a responsabilidade da Dagranja pelos danos sofridos pela candidata na fase pré-contratual. “Houve abuso do direito ao não contratar”, destacou o TRT, pois não existia prova técnica no processo da incompatibilidade da função de auxiliar de produção com o índice de massa corporal. Além disso, os exames laboratoriais indicaram a condição saudável da trabalhadora.

TST

Ao recorrer ao TST, a Dagranja argumentou que em nenhum momento a candidata teve sua honra, moral e dignidade ofendidas, nem foi exposta a terceiros. Ressaltou também que a suposta causa da reprovação no processo seletivo não foi divulgada. No entanto, a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial para que fosse possível o exame do mérito da questão.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, os acórdãos apresentados não permitiram o conhecimento do recurso de revista. Alguns não possuíam a indicação da fonte oficial de publicação, e outros eram inespecíficos em relação ao assunto tratado. Com esses fundamentos, a Quarta Turma não conheceu do recurso.


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