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Postado dia 15/08/2026 às 01:33:05
Cabe penhora do pecúlio do preso para pagar pena de multa, decide STJ
É possível penhorar até um quarto do pecúlio do preso para pagamento da pena de multa imposta na condenação criminal, desde que a constrição não alcance recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.383 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (12/8).
A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Rogério Schietti. O resultado representa a consolidação de uma jurisprudência já pacificada nas turmas criminais do STJ.
O pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho feito durante a execução da pena. Ele é depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando é posto em liberdade.
Esse valor se sujeita aos descontos previstos no artigo 29 da Lei de Execuções Penais: ele pode ser usado para indenização pelos danos causados pelo crime e para assistência à família.
A posição adotada pelo colegiado é a de que o artigo 164 da lei possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme estabelecido nos artigos 168 e 170 da mesma norma.
Pecúlio na mira
O ministro Rogerio Schietti destacou que a proteção do CPC se restringe aos casos de dívida civil, e que sobre a pena de multa em condenação criminal incidem as leis específicas — Código Penal e Lei de Execuções Penais.
Assim, para quem cumpre pena em unidade prisional, cabe a penhora do pecúlio. Já para quem está em prisão domiciliar, regime aberto ou outros, o mesmo não se aplica porque cabe ao próprio condenado garantir o sustento.
“A penhora de um quarto do pecúlio não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e sua família, à qual poderá ser destinado o saldo remanescente, sempre ressalvada a possibilidade de juiz da execução penal considerar, fundamentadamente, que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.”
Foram aprovadas as seguintes teses:
É possível a penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos da previsões contidas nos artigo 50, parágrafo 1º e 2º do Código Penal e artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal.
As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no artigo 833, incisos IV e X do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
REsp 2.195.564
REsp 2.204.874
REsp 2.206.612




