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Política
Postado dia 28/08/2026 às 08:27:19
STJ consolida fim da continuidade delitiva para infrações administrativas
Não é mais possível reconhecer a continuidade delitiva para infrações administrativas. Assim, a sequência de várias infrações do mesmo tipo, ainda que apuradas em uma única fiscalização, pode gerar mais de uma multa.
Fim da continuidade delitiva foi reconhecida em caso de autuações contra supermercado
A posição está agora consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Inaugurada pela 1ª Turma em fevereiro, ela foi encampada em julgamento da 2ª Turma no início do mês.
A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal e indica que, quando o réu pratica mais de uma ação da mesma espécie, nas mesmas condições, uma é continuação da outra.
O caso concreto tratou de multas aplicadas pelo Inmetro contra um supermercado. A mudança de jurisprudência foi consolidada pelo voto do ministro Afrânio Vilela, relator do recurso especial. A votação foi unânime.
Fim da continuidade delitiva
Ele apontou a existência de decisões monocráticas dos integrantes do colegiado já indicando que a continuidade delitiva não vale para sanções administrativas, quando não estiver expressamente prevista em lei.
E, como fez a 1ª Turma, sustentou essa mudança a partir da forma como o Supremo Tribunal Federal julgou as ações sobre a retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2022.
Relator naquela ocasião, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a inaplicabilidade de institutos do Direito Penal em causas administrativas sem que exista uma lei específica que autorize isso.
“O direito administrativo sancionador – ou seja, aquele que regula a responsabilização pelas infrações administrativas – é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam as suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja”, disse Afrânio Vilela.
Para ele, a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do do direito de punir estatal.
“As lacunas desse sistema, todavia, não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal, sem que haja previsão expressa da norma administrativa para tanto”, acrescentou o ministro relator.
Consequências
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa interpretação, se levada a ferro e fogo, pode eliminar freios contra abusos praticados pelo Estado em sua atividade sancionadora.
O tema é relevante porque nem o STF fez exatamente essa cisão entre Direito Penal e Administrativo Sancionador. A proposta está no voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, mas foi rejeitada ou não abordada em outros votos.
Além disso, com frequência, Supremo e STJ seguem aproximando Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador das mais variadas formas, o que gera um cenário de incoerências legais, jurisprudenciais, regulamentares e jurídicas difíceis de superar.
AREsp 2.937.639




