Política

Postado dia 07/07/2013

Ex-prefeito de Ventania terá que devolver 30% do salário

Estão desaprovadas, no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), as contas da Prefeitura de Ventania (Região dos Campos Gerais), relativas a 2011. O Município não enxugou as despesas com a folha de salários após dois meses acima do teto legal, um dos motivos que levaram à irregularidade das contas e à multa contra Ocimar Roberto Bahnert de Camargo (gestão 2009-2012). O ex-prefeito deve, pela decisão do Tribunal, recolher multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais do exercício. As contas anuais (Processo nº 192198/12) seguem desaprovadas. 

O gasto com pessoal dos municípios não pode exceder em 54% da receita corrente líquida, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). O TCE emitiu alertas para a Prefeitura enxugar despesas ainda em 2010, após verificar índices próximos ao teto em junho (52,4%) e dezembro (53,4%). Ao longo de 2011, o controle não foi verificado e os gastos evoluíram acima do legal (55,9% em junho e 55,7% em dezembro). Ao fim do exercício, R$ 8,8 milhões de uma receita de R$ 15,8 milhões eram consumidos pelas remunerações.

A Prefeitura também registrou déficit orçamentário de R$ 534.591,95, ou 7,03% sobre fontes livres da receita. O Tribunal ressalva apenas resultados negativos de até 5% nesse quesito. A insuficiente quantia repassada ao Fundeb, de 58,63% (R$ 1.561.410,55), dos 60% exigidos por lei, completa a lista de irregularidades. Por essa infração, Camargo terá de recolher multa administrativa, ao TCE, no valor de R$ 691,13 (Artigo 87, Inciso III, e Parágrafo 4º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005

O julgamento da Primeira Câmara (11 de junho) está sujeito a Recurso de Revista ou outra contestação cabível. A contagem do prazo para o interessado recorrer inicia com a publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE.

Serviço:

Processo: nº 192198/12 - Segunda Câmara
Acórdão: nº 180/13
Assunto: Conta Municipal
Entidade: Município de Ventania
Interessado: Ocimar Roberto Bahnert de Camargo
Relator: Conselheiro Fernando Guimarães

 

 


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