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Postado dia 11/07/2026 às 14:20:50

Juiz não pode manter prisão preventiva de ofício se MP pede liberdade

O Código de Processo Penal estabelece que uma prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com a nova redação da lei, a partir do chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964/19), o juízo não pode agir de ofício para decretar ou manter uma prisão cautelar quando o próprio Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória.

Esse foi o entendimento da juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife (PE), para mandar soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.

O homem foi detido em flagrante e teve a prisão mantida durante a audiência de custódia. Na ocasião, o juízo considerou a prisão regular com o entendimento de que não houve ilegalidades ou constrangimento na ação policial.

O Ministério Público manifestou-se a favor da soltura do investigado com o argumento de que os fundamentos para a segregação cautelar eram frágeis e insuficientes. Já a defesa pediu inicialmente o relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a liberdade provisória, alegando que os motivos que embasaram a prisão já estavam superados.

Nova diretriz

A juíza deu razão ao investigado. Ela explicou que o pacote anticrime adequou o artigo 311 do Código de Processo Penal ao sistema acusatório, que prevê a separação clara e estrita entre as funções de acusar, defender e julgar.

“Neste cenário, resta evidente a impossibilidade de atuação de oficio do magistrado, sobretudo, em situações de aplicação de medidas excepcionais, como é o caso da prisão cautelar, devendo manter postura inerte e imparcial durante o curso do processo, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, sob pena de ofensa ao sistema processual penal vigente”, avaliou.

Na visão da magistrada, a manutenção da prisão sem um pedido do MP seria equivalente a um novo decreto prisional de ofício, prática que passou a ser proibida.

“Em que pese a lei 13.926/2019 silenciar quanto à ‘manutenção’ da prisão e haver uma certa dissidência doutrinária acerca do tema, tenho que o pleito de liberdade com manifestação expressa favorável do Ministério Público (órgão acusador), deve ser atendido, porquanto a manutenção do encarceramento nesta situação implicaria em um decreto prisional de ofício, medida como já sustentado, expressamente vedada com a recente modificação legislativa”, concluiu.

Atuou na causa a advogada Driele Sales da Silva

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Processo 0002925-45.2026.8.17.5001


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